IOF 2025: o que mudou com o Decreto nº 12.499/2025 e os impactos para a sua empresa
- Alberlan Matos
- 15 de out.
- 3 min de leitura

Introdução
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é uma ferramenta de política econômica utilizada pelo governo para regular o crédito, o câmbio, os seguros e os investimentos.
Em 2025, o IOF passou por uma sequência de alterações que geraram insegurança e confusão no meio empresarial. Após idas e vindas entre decretos, o Decreto nº 12.499/2025 consolidou a nova estrutura do imposto, restabelecendo a alíquota adicional de 0,38% para pessoas físicas e também para pessoas jurídicas, que havia sido temporariamente aumentada nos decretos anteriores.
Para empresas, consultorias e holdings, entender essas mudanças é essencial para ajustar o planejamento financeiro e evitar custos indevidos.
1. Contexto das alterações de 2025
Durante o primeiro semestre de 2025, o governo publicou os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025, elevando significativamente o IOF sobre crédito, câmbio e seguros.
A medida foi criticada por setores produtivos e pelo Congresso Nacional, que suspendeu parte dos aumentos. Em seguida, o STF restabeleceu algumas majorações com efeitos retroativos, mas excluiu a incidência de IOF sobre operações de “risco sacado”.
Com o Decreto nº 12.499/2025, o governo revisou e consolidou as normas, restabelecendo a alíquota adicional de 0,38% para todas as operações de crédito, inclusive as realizadas por pessoas jurídicas, e mantendo outras atualizações sobre câmbio, fundos e previdência.
2. Comparativo das mudanças do IOF — antes e depois do Decreto nº 12.499/2025
A tabela a seguir mostra de forma clara como era, o que foi alterado e como ficou após a consolidação trazida pelo novo decreto.
Tipo de operação | Como era antes (até maio/2025) | O que foi alterado pelos Decretos 12.466 e 12.467/2025 | Como está em vigor após o Decreto 12.499/2025 |
Crédito – Pessoas Jurídicas (Empresas) | Alíquota diária: 0,0041% Adicional: 0,38% | Alíquota diária elevada para 0,0082% Adicional aumentado para 0,95% | Alíquota diária mantida em 0,0082% Adicional retornado a 0,38% |
Crédito – Pessoas Físicas e MEI | Alíquota diária: 0,0041% Adicional: 0,38% | Tentativa de aumento | Permanece em 0,38% (sem alteração) |
Crédito – Risco Sacado (antecipação de recebíveis) | Não havia incidência | Passou a ser tratada como operação de crédito | STF excluiu da incidência – continua isenta |
Câmbio – Compra de moeda estrangeira em espécie | 1,1% | Elevado para 3,5% | Mantido em 3,5% |
Câmbio – Cartões internacionais (crédito, débito e pré-pago) | 3,38% | 3,5% | Mantido em 3,5% |
Câmbio – Remessas pessoais ao exterior | 1,1% | 3,5% | Mantido em 3,5% |
Câmbio – Remessas para investimento no exterior | 0,38% | 1,1% | Mantido em 1,1% |
Câmbio – Entrada de recursos (não especificada) | 0,38% | Tentativa de elevação | Mantido em 0,38% |
Câmbio – Saída de recursos (não especificada) | 0,38% | 3,5% | Mantido em 3,5% |
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) | Isenção na aquisição primária de cotas | Passou a ter incidência de 0,38% | Mantido IOF de 0,38% nas novas subscrições |
Previdência (VGBL / Seguros de Vida com cobertura de sobrevivência) | Sem IOF sobre aportes | Criado IOF de 5% sobre aportes acima de R$ 300 mil (2025) | Mantido IOF de 5% sobre excedente, com limite de R$ 600 mil a partir de 2026 |
Operações de entrada de capital estrangeiro | 0,38% | Tentativa de aumento progressivo | Mantido em 0,38%, e revogada previsão de redução gradual até 2028 |
Operações de câmbio para exportações | Isentas | Mantidas isentas | Sem alteração – continua isento |
3. Impactos para empresas e holdings
Redução da carga efetiva no crédito empresarial: a reversão do adicional de 0,95% para 0,38% diminuiu o custo final dos financiamentos e capital de giro.
Maior previsibilidade nas operações financeiras: o Decreto 12.499/2025 consolidou regras e encerrou a insegurança jurídica gerada pelos decretos anteriores.
Manutenção de custos mais altos no câmbio: as operações de remessas e compras de moeda seguem com IOF elevado (3,5%).
Atenção às operações de investimento e previdência: os aportes que ultrapassam limites continuam tributados, exigindo gestão patrimonial atenta.
Exclusão do risco sacado: empresas que utilizam esse instrumento não devem recolher IOF, conforme decisão do STF.
4.Boas práticas e recomendações
Revisar contratos de crédito e capital de giro, assegurando a aplicação correta da nova alíquota adicional de 0,38%.
Acompanhar atualizações cambiais e identificar oportunidades de otimização tributária em remessas e recebimentos.
Ajustar sistemas contábeis e fiscais, garantindo que as alíquotas estejam atualizadas.
Planejar aportes de previdência e investimentos para evitar incidência desnecessária de
IOF sobre excedentes.
Utilizar holdings como instrumentos de organização financeira e proteção patrimonial em cenários de volatilidade tributária.
Conclusão
O Decreto nº 12.499/2025 trouxe equilíbrio ao sistema do IOF, ao restabelecer a alíquota adicional de 0,38% para pessoas jurídicas e físicas, reduzindo o impacto tributário do crédito empresarial.
Para empresas em geral e holdings, compreender essas alterações e ajustar o planejamento financeiro é essencial para manter competitividade, previsibilidade e conformidade.


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