Operação de Venda de Imóveis. Como Fica com a Reforma Tributária
- Alberlan Matos
- 12 de set.
- 5 min de leitura
Atualizado: 13 de out.

Venda de Imóveis na Reforma Tributária: Pessoa Física x Holding Patrimonial (o que muda, quando compensa e como calcular)
A reforma tributária (LC 214/2025) inaugurou um regime específico para operações com bens imóveis no IBS e na CBS, com alíquotas reduzidas e um redutor de ajuste para evitar bitributação em revendas.
Para quem possui patrimônio relevante, a decisão entre vender na pessoa física ou por uma holding patrimonial impacta diretamente carga tributária,
sucessão e proteção patrimonial.
Se preferir, assista ao vídeo abaixo para uma melhor compreensão.
1) Como é hoje (2025) e o que fica estável
Pessoa Física (PF)
IR sobre ganho de capital na venda (diferença entre preço de venda e custo ajustado), com alíquotas progressivas:
15% até R$ 5 milhões;
17,5% de R$ 5–10 mi;
20% de R$ 10–30 mi;
22,5% acima de R$ 30 mi.
Benefícios como a isenção do único imóvel até R$ 440 mil e a isenção com reinvestimento em imóvel residencial em até 180 dias permanecem válidos.
Ponto importante: o redutor de ajuste da reforma não altera o IRPF; ele reduz a base do IBS/CBS nas operações abrangidas pelo novo regime (ver Seção 3).
Holding patrimonial (PJ)
A classificação contábil do imóvel define o regime de tributação:
Imobilizado (uso/locação): na venda, apuração de ganho de capital (IRPJ 15% + adicional de 10% sobre excedente + CSLL 9%).
Estoque (atividade de compra e venda) ou propriedade para investimento com locação nos últimos 5 anos: tributação sobre o lucro da atividade (receita operacional), não como ganho de capital.
Lucro Presumido: quando a venda compõe receita bruta (estoque/atividade imobiliária), aplicam-se os coeficientes de presunção (8% IRPJ; 12% CSLL) sobre a receita — regra tradicional do setor.
2) O que muda com a reforma (IBS/CBS) e por que a holding segue estratégica
2.1 Redutor de ajuste (núcleo do regime imobiliário)
A LC 214/2025 vincula a cada imóvel um “redutor de ajuste” que reduz a base de IBS/CBS na alienação (e em outras hipóteses do regime).
Imóveis já possuídos em 31/12/2026: redutor inicial = valor de referência nessa data.
Imóveis adquiridos a partir de 01/01/2027:
de não contribuinte do IBS/CBS → redutor = menor entre custo de aquisição e valor de referência;
de contribuinte do IBS/CBS → carrega o saldo do redutor do vendedor.
Na venda, a base do IBS/CBS = preço da operação – saldo do redutor na data.
Observações: em regra, o redutor se extingue na alienação, salvo se o adquirente também for contribuinte do regime regular (aí mantém-se o mesmo valor atualizado pelo IPCA); há limitações se a revenda ocorrer antes de 3 anos em certos casos.
2.2 Alíquotas reduzidas para o setor
Para operações imobiliárias:
Alienação → 50% da alíquota geral;
Locação/cessão/arrendamento → 70% da alíquota geral.
(As alíquotas de referência do IBS e da CBS serão fixadas pelos entes; o setor opera com percentuais reduzidos frente ao IVA “cheio”.)
2.3 Quando a PF vira contribuinte de IBS/CBS (habitualidade)
A PF passa a ser contribuinte de IBS/CBS em situações de habitualidade, por exemplo:
Venda (alienação/cessão de direitos): se no ano-calendário anterior vendeu mais de 3 imóveis distintos ou vendeu imóvel construído por si nos 5 anos anteriores (entre outros critérios).
Locação: se locar mais de 3 imóveis e tiver receita > R$ 240 mil no ano anterior; há gatilho no próprio ano se exceder em 20% esse valor.
Em termos práticos, isso aproxima a PF recorrente de uma PJ para fins de IBS/CBS — reforçando o papel da holding para quem opera com maior frequência (além da sucessão e da blindagem).
2.4 O que não muda
O ITBI (municipal) permanece fora do IBS/CBS e segue suas próprias regras.
3) Exemplo prático completo (com o redutor de ajuste)
Cenário (hipotético para fins didáticos):
Imóvel comprado por R$ 3.000.000; venda por R$ 5.000.000 em 2027+.
Redutor de ajuste (saldo na data da venda) = R$ 3.000.000 (ex.: imóvel já possuído em 31/12/2026, usando o valor de referência).
Alíquota geral do IVA dual a definir; para ilustrar, suponha 27%. Pela regra setorial, a alienação usa 50% da alíquota geral ⇒ 13,5%.
Apenas simulação — a alíquota efetiva será definida pelos entes.
Fórmulas Aplicadas
IRPF (ganho de capital PF) = ganho × alíquota progressiva.
Base IBS/CBS = preço de venda – redutor.
IBS/CBS = base IBS/CBS × alíquota setorial aplicável.
3.1 Cálculos
Ganho (para PF ou PJ-imobilizado): R$ 2.000.000
Base IBS/CBS: 5.000.000 – 3.000.000 = R$ 2.000.000
Situação (2027+) | Tributos envolvidos | Cálculo ilustrativo | Total estimado |
PF não habitual (não contribuinte IBS/CBS) | IRPF ganho de capital (15% até R$ 5 mi) | 2.000.000 × 15% = R$ 300.000 | R$ 300.000 |
PF habitual (contribuinte IBS/CBS) | IRPF + IBS/CBS | IRPF: 2.000.000 × 15% = 300.000 + IBS/CBS: 2.000.000 × 13,5% = 270.000 | R$ 570.000 |
Holding – IMOBILIZADO (venda eventual) | IRPJ/CSLL sobre ganho + IBS/CBS | IRPJ 15%: 300.000 + adicional IRPJ 10% sobre excedente (~R$ 176.000) + CSLL 9%: 180.000 + IBS/CBS: 270.000 | ~R$ 926.000 |
Holding – ESTOQUE/ATIVIDADE (lucro presumido) | IRPJ/CSLL sobre receita (presunção) + IBS/CBS | IRPJ: (8% × 5.000.000) × 15% = 60.000 (+ adicional possível) + CSLL: (12% × 5.000.000) × 9% = 54.000 + IBS/CBS: 270.000 | ~R$ 384–400 mil |
Adicional IRPJ: 10% sobre o lucro que excede R$ 240 mil no ano (simulação simplificada). Números ilustrativos; dependem da regulamentação final e parâmetros de cada ente.
4) O que isso significa na prática (insights acionáveis)
Holding segue estratégica — não apenas por impostos:
Governança e sucessão (doações com reserva de usufruto, acordos societários, liquidez entre herdeiros).
Blindagem patrimonial lícita (separação de riscos empresariais e pessoais).
Previsibilidade em operações recorrentes: PF que vende >3 imóveis ou constrói para revenda pode virar contribuinte de IBS/CBS, somando IVA ao IRPF — na holding você já planeja para o regime regular, aproveitando o redutor de ajuste e a redução de 50% na alíquota setorial.
Escolha contábil é decisiva na PJ:
Imobilizado → IRPJ/CSLL sobre o ganho (pesado em vendas isoladas).
Estoque/atividade → IRPJ/CSLL sobre receita presumida + IBS/CBS com redutor de ajuste (pode ser mais eficiente em operações típicas de compra e venda).
Redutor de ajuste não mexe no IRPF, mas reduz fortemente a base do IBS/CBS — especialmente em imóveis com alto valor de referência em 31/12/2026.
ITBI continua à parte (tributo municipal) e deve ser considerado no custo total da operação.
5) Checklist de decisão (PF x Holding) para venda de imóvel
Frequência: vai vender >3 imóveis/ano (ou construiu para revender)? Se sim, PF tende a virar contribuinte de IBS/CBS → estruture via holding.
Classificação na PJ: estoque (compra e venda) ou imobilizado (uso/locação)? Simule ambos.
Linha do tempo: imóvel já existente em 31/12/2026 ou adquirido depois? Calcule o redutor de ajuste.
Estratégia societária: sucessão, acordos de sócios, proteção e governança têm valor econômico além do imposto.
6) Conclusão
A reforma não elimina as diferenças entre PF e holding — ela profissionaliza o jogo para quem negocia imóveis.
A PF eventual continua pagando só IRPF.
A PF habitual soma IBS/CBS, aproximando-se do tratamento de uma PJ.
A holding permanece vantajosa na organização patrimonial e sucessória e, tributariamente, pode ser mais eficiente quando há recorrência e a classificação é adequada (estoque/atividade), sobretudo com o redutor de ajuste atuando sobre a base do IBS/CBS e a redução de 50% na alíquota setorial.
Manter uma contabilidade bem estruturada é o que garante decisões corretas, economia tributária e segurança patrimonial.




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